quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AREIA BRANCA

Foi criado no dia  07 de abril de 1998 - Areia Branca, Rio Grande do Norte

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AREIA BRANCA



- AREIA BRANCA/RN -



PREÂMBULO

                          Os Servidores Públicos do Município de Areia Branca - RN, vinculados por relações empregatícias aos poderes, Executivo e Legislativo, bem como, as suas Fundações, Autarquias e empresas de economia mista, que durante longos anos, amargaram a discriminação odiosa, em relação aos demais trabalhadores do setor privado, no que concerne aos direitos de sindicalização, de greve e outros, inerentes a quem vive de salários, mas que, graça à sua irrefreável inconformidade e a luta que encetaram ao  lado de todo povo brasileiro, conseguiram superar essa injustificável discriminação a partir da promulgação da Nova Constituição Federal.
                          Nos termos facultados, pela constituição da República Federativa do Brasil, resolvem os associados da ASEPUMAB, em Assembléia Geral Extraordinária, transformá-la no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca - SINSPUMAB, que tem como princípios basilares a unicidade orgânica e a pluralidade política, como forma mais eficaz de lutar pela autonomia Sindical perante o Estado, os empregadores, os partidos políticos e as instituições religiosas, para o fortalecimento da sociedade civil e a consolidação do Estado de Direito Democrático.
                          Assim sendo, aprovam o seguinte Estatuto.





ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AREIA BRANCA - SINSPUMAB

TÍTULO   I
DOS FINS DO SINDICATO
CAPÍTULO  I - CONSTITUIÇÃO 

                          Art. 1° - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca - SINSPUMAB com sede e foro na cidade de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca com base territorial neste município.
                          Parágrafo Único  -  Não se enquadram no que se refere este artigo, o Servidor que exerça cargo de confiança no primeiro escalão  da administração municipal.
                          Art. 2° - A representação da categoria a que se refere o artigo anterior, abrange não só os servidores da administração direta do Executivo e Legislativo, como também os da administração indireta, autarquias, fundações e empresas de economia mista.

CAPÍTULO II - PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO

                          Art. 3° - São prerrogativas do Sindicato:
                            a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria profissional, ou os interesses individuais de seus associados, visando obtenção de melhoria nas condições de vida e de trabalho.
                          b) Celebrar convenções e contratos coletivos de trabalhos;
                          c) Eleger ou designar o representante da respectiva categoria;
                          d) Filiar-se à Federação do grupo e a outras organizações sindicais de grau superior, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da assembléia geral dos associados;
                          e) Manter relações com as demais entidades de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses gerais dos trabalhadores e do povo brasileiro;
                          f) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
                          g) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
                          h) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, quando esses poderes exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho e/ou na participação oficial do Estado em organismos internacionais;
                          i) Manter serviço de assistência judiciária e social, para os associados e na Justiça do Trabalho para os integrantes da categoria;
                          j) Promover a criação das Comissões Sindicais nos locais de trabalho, composta pelos delegados eleitos por seus companheiros, em eleições convocadas pela Diretoria Executiva da entidade.
                          Art. 4° - São condições de funcionamento do Sindicato:
                          a) Observância das leis e dos princípios democráticos de convivência social;
                          b) Abstenção de qualquer propaganda vinculada a candidaturas para cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
                          c) Inexistência da acumulação de cargos eletivos com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;  
                          d) Manter em sua sede livro ou fichas de registros dos seus associados;
                          e) Gratuidade dos exercícios dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício, sem remuneração do empregador.

TÍTULO  II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO  III  -  DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

                          Art. 5° - Todo aquele que pertencer à categoria profissional dos Servidores Públicos Municipal terá direito de ser admitido no Sindicato, salvo dúvida em relação a veracidade da condição de municipiário com recurso para a assembléia geral.
                          Parágrafo 1° - O servidor público municipal que exerça cargo de confiança do primeiro escalão na administração pública deste município, não poderá pertencer ao quadro social do Sindicato.
                         
                          Parágrafo 2° - O servidor público municipal de carreira
quando assumir cargo de confiança na administração municipal ou for eleito para cargo eletivo estranho ao Sindicato, estará automaticamente impedido de concorrer a cargos para os órgãos do sistema diretivo do Sindicato e se reabilitará de pleno quando deixar de funcionar no cargo de confiança e ao término do seu mandato.
                          Art. 6° - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia  Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias.
                          Art. 7° - São direitos dos associados:
                          a) Participar com direito a voz e voto, nas Assembléias Gerais de conformidade com este Estatuto;
                          b) Requerer, com número nunca inferior a 10% (dez por cento) dos associados, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
                          c) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
                          d) Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste  Estatuto;
                          e) Gozar dos serviços do Sindicato.
                          Parágrafo 1° - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
                          Parágrafo 2° - Perderá seus direitos os associados que, por qualquer motivo deixarem o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria ou convocação para prestação de serviço militar obrigatório, ficando isento de qualquer contribuição.
                          Parágrafo 3° - Os prestadores de serviços militar obrigatório não poderão exercer cargo de administração de representação profissional.
                          Parágrafo 4° - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraída pelo sindicato.
                          Art. 8° - São deveres dos associados:
                          a) Pagar pontualmente a mensalidade estabelecida pela Assembléia Geral, correspondente a 1,0% (um por cento) do seu vencimento que será descontada em folha;
                          b) Comparecer as Assembléias convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
                          c) Desempenhar e prestigiar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
                          d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional dos municipiários;
                          e) Obedecer ao Estatuto, acatar as decisões emanadas da Assembléia Geral e demais órgãos deliberativos da categoria.
                          Artigo. 9° - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação de quadro social quando cometerem desrespeito aos Estatutos e às decisões do Sindicato.
                          Parágrafo 1° - O não pagamento de 03 (três) mensalidades consecutivas sem justificativa, implica no desligamento automático.
                          Parágrafo 2° - A apreciação de falta cometida pelo associado deve ser realizada em assembléia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.
                          Parágrafo 3° - Se julgar necessário, a Assembléia Gral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.
                          Parágrafo 4° - A penalidade será determinada pela Comissão de Ética ad-referendum da Assembléia Geral.
                          Art. 10 - Os associados que tenham sido eliminados poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de mensalidade.

TITULO  III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA CATEGORIA
CAPITULO  IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

                          Art. 11 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.
                          Art. 12 - Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes.

                          Parágrafo 1° - A convocação da Assembléia Geral será realizada com ampla divulgação através de boletins próprios distribuídos com a categoria, fixados nos locais de trabalho onde houver murais adequados e na sede social.
                          Parágrafo 2° - Os boletins de convocação devem explicitar claramente os objetivos, local data e horário das Assembléias Gerais.
                          Art. 13 - Realizar-se-á Assembléia Gerais Extraordinárias:
                          a) Quando o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal julgar conveniente;
                          b) A requerimento dos associados em número de 10% (dez por cento) os quais justificarão os motivos da convocação pormenorizadamente.
                          Art. 14 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o presidente, que terá de promover sua realização dentro de 05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na secretaria do sindicato.
                          Parágrafo 1° - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade, a maioria dos que a convocam.
                          Parágrafo 2° - Na falta de convocação pelo presidente, falo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberarem realizar. 
                          Art. 15 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar daquilo para o que foram convocadas.

CAPÍTULO V - DO CONGRESSO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                          Art. 16 - O Congresso dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca será realizado, ordinariamente, no primeiro semestre, após a posse do sistema diretivo do Sindicato eleito ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado por este.
                          Parágrafo Único - O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento do Sindicato, e definição do programa de trabalho da entidade.
                          Art. 17 - O Regimento do Congresso, será decidido em Assembléia Geral que designará uma Comissão Organizativa para  auxiliar a Diretoria nos encaminhamentos necessários.
                          Art. 18 - O Regimento do Congresso, não poderá se contrapor ao estatuto da entidade.
                          Art. 19 - Qualquer Delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos de moções sobre o temário  aprovado no Regimento do Congresso.
                          Art. 20 - A convocação do Congresso é de incumbência da Diretoria Executiva.
                          Parágrafo Único - Caso a Diretoria não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 5% (cinco por cento) dos associados, dando cumprimento ao disposto neste Estatuto.
                          Art. 21 - O congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral devendo para tanto, a última fase, ser aberta a todos os associados a ser convocados nos termos do Capítulo anterior deste Estatuto, caso em que as suas resoluções tornar-se-ão soberana.

TÍTULO   IV
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO VI - SUBDIVISÃO DA BASE TERRITORIAL

                          Art. 22 - A base territorial do Sindicato delimitada no artigo 1° será subdividida em 10 (dez) núcleos de base.
                          Parágrafo Único - A configuração de cada núcleo será elaborada segundo as atividades funcionais do servidor e a localização da repartição pública onde está lotado, conforme resumo da distribuição dos núcleos, em anexo, que constitui parte integrante do presente Estatuto.

CAPÍTULO VII - DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

                          Art. 23 - Constituem o sistema diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
                          b) Conselho Fiscal;
                          c) Representantes junto a Federação;
                          d) Representantes de Núcleos de Base;
                          e) Delegados Sindicais.

CAPÍTULO  VIII - DA DIRETORIA EXECUTIVA

                          Art. 24 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 05 (cinco) membros eleitos em escrutínio secretos pelos associados com igual número de suplentes.
                          Art. 25 - Compõem a Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d)  Diretor Financeiro;
e) Diretor de Educação Sindical.
                          Art. 26 - São atribuições da Diretoria Executiva:
                          a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o Patrimônio Social e promover o bem estar geral  dos associados e da categoria representada;
                          b) Elaborar os Regimentos de Serviços necessários subordinados ao Estatuto;
                          c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regimento e Resoluções próprias do Sistema Deliberativo da entidade;
                          d) Definir a estrutura interna do Sindicato, estabelecer os salários dos seus funcionários e as normas de procedimento administrativo, garantindo a utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis, bem como, o cumprimento deste estatuto;
                            e) Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até o dia 28 de outubro de cada ano a proposta do Orçamento da Receita e da Despesa para o exercício seguinte, contendo a discriminação da Receita e da Despesa, submetendo-a para aprovação da Assembléia Geral, após o que deverá providenciar imediatamente sua publicação;
                          f) Realizar, ao término do mandato prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente levantando, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os Balanços da receita e da Despesa e econômico do Livro Diário o qual além da assinatura do contabilista contará com as assinaturas do Presidente e do Diretor Financeiro.
                          Parágrafo Único - As dotações orçamentarias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das Despesas, se não incluídas nos Orçamentos correntes, terão ajustadas ao fluxo dos gastos mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela diretoria Executiva às respectivas Assembléias Gerais cujos atos serão publicados até o último dia do exercício correspondente.
                          Art. 27 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que o presidente ou a sua maioria convocar.
                          Parágrafo Único - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos.

CAPÍTULO IX - COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MENBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

                          Art. 28 - Ao Presidente compete:
                          a) Representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese delegar poderes;
                          b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral presidindo aquelas e instalando estas;
                          c) Assinar as Atas das sessões, o Orçamento anual e todos os demais documentos que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Diretoria Financeira;
                          d) Ordenar as despesas que forem autorizadas e por visto nos cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro.
                          e) Contratar e demitir funcionários fixando-lhes os salário conforme a natureza do cargo e as necessidades do serviços mediante referendum da Assembléia Geral;
                          f) Organizar Relatório das ocorrências do ano anterior e apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária até o dia 28 de Outubro de cada ano contendo os dados exigidos pela legislação vigente.
                          Parágrafo Único - O Presidente não poderá tomar deliberações que interessem a categoria sem prévia pronunciamento dos órgãos diretivos e/ou deliberativo do Sindicato.
                          Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente:
                          a) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo na administração do Sindicato.
                          Art. 30 - Ao Secretário Geral compete:
                          a)Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
b) Redigir e transcrever ou mandar redigir e transcrever as
Atas de reunião da Diretoria, fazer a leitura desta e dos papéis de expediente nas sessões da Diretoria;
                          c) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria;
                          d) Assinar a correspondência privativa do seu cargo com Presidente, e as Atas de reunião da Diretoria;
                          e) Preparar ou mandar preparar toda correspondência do Sindicato;
                          f) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;
                          g) Administrar a realização das atividades internas do Sindicato decorrente do exercício das atribuições da Diretoria e do cumprimento dos deveres e prerrogativas do Sindicato.
                          h) Planejar ordenadamente as atividades internas do Sindicato, propondo inclusive, cronograma quando se fizer necessário para garantir a consecução dos objetivos almejados:
                          i) Controlar a Execução das atividades tendo em vista o cumprimento dos planos preestabelecidos;
                          j) Manter um levantamento dos recursos materiais necessários ao pleno funcionamento do Sindicato;
                          l) Controlar o uso desses recursos materiais disponíveis, garantindo o melhor aproveitamento possível;
                          m) Propor a adoção de medidas necessárias a conservação  e manutenção do patrimônio do imóvel do Sindicato e de sua sede social.

                          Art. 31 - Ao Diretor Financeiro compete:

                          a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniário do Sindicato;
                          b) Assinar com Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
                          c) Providenciar a elaboração de balancetes mensais do Livro de Razão, apresentá-los à Diretoria e a elaboração das peças contábeis referentes a proposta orçamentaria anual, suas suplementações bem como as peças contábeis do Relatório Anual, assinando-os juntamente com o Presidente.
                          d) Dirigir e fiscalizar os serviços afetos a Diretoria Financeira.   
                          Parágrafo 1° - É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder para atender as despesas do Sindicato cujo pagamento não possa ser feito em cheque, importância  superior a 05 (cinco) salários de referência.
                          Parágrafo 2° - Sempre que possível os pagamentos deverão ser feitos por cheques nominativos.
                          Art. 32 - Compete ao Diretor de Educação Sindical.
                          a) Promover o aprofundamento de compreensão do municipiário  quanto as relações trabalhistas;
                          b) Desenvolver programas específicos como: debates, seminários, palestras e formação de grupo de estudo visando elevar o nível político sindical do municipiário;
c) Organizar arquivo contendo material documental de importância para composição da história deste Sindicato especificamente, e do movimento sindical como um todo.

CAPÍTULO X - DO CONSELHO FISCAL

                          Art. 33 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva na forma deste Estatuto limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira da entidade.
                          Art. 34 - Ao Conselho Fiscal compete:
                          a) Dar parecer sobre o Orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
                          b) Opinar sobre despesas extraordinárias, sobre os
Balancetes mensais e sobre o Balanço anual;
                          c) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário;
                          d) Dar parecer sobre o Balanço do exercício financeiro.
                          Parágrafo Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim nos termos da lei e deste Estatuto.

CAPÍTULO XI - DO DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO A FEDERAÇÃO
                          Art. 35 - O Sindicato terá 02 (dois) delegados juntos à federação do grupo, com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para um mandado de 03 (três) anos.
                          Parágrafo Único - Aos Delegados representantes juntos à Federação compete defender os interesses da categoria e representá-lo junto à Federação dos Servidores Públicos do Rio Grande do Norte e outras
entidades sindicais de grau superior sempre de conformidade com orientação do Sindicato.
Capítulo xii - dos representantes do núcleo de base
                         
                          Art. 36 - Cada Núcleo de Base terá 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente eleitos por voto direto e secreto dos associados lotados na sua jurisdição para um mandato de 01 (um) ano em pleito eleitoral convocado pela Diretoria Executiva.
                          Art. 37 - Aos representantes do Núcleo de Base compete:
                          a) Garantir a unidade da categoria em toda extensão da jurisdição do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca.
                          b) Divulgar a política sindical, resoluções de Assembléias Gerais em todas as dependências das repartições públicas municipais localizadas na área de jurisdição do Núcleo, diretamente ou através dos Delegados Sindicais;
                          c) Transmitir à Diretoria Executiva as aspirações, interesses, reivindicações, opiniões e sugestões dos associados lotados em dependências da área do Núcleo;
                          d) Convocar e reunir os Delegados Sindicais lotados nas repartições públicas que constitui o Núcleo;
                          e) Convocar Assembléia dos Servidores lotados nas dependências situadas na área do Núcleo, conforme orientação oriunda da Diretoria Executiva;
                          f) Os representantes de Núcleo de Base estão subordinados aos demais órgãos do Sindicato e têm sua representação restrita à jurisdição do Núcleo a que pertencem.

CAPÍTULO XIII - DOS DELEGADOS SINDICAIS
                          Art. 38 - Em todas as unidades da administração municipal que conte com pelo menos 20 (vinte) funcionários, serão eleitos Delegados Sindicais na proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) servidores ou fração.
                          Parágrafo Único - Os Delegados Sindicais serão eleitos juntamente com os Representantes dos Núcleos de Base, para mandato de 01 (um) ano em pleito convocado pela Diretoria Executiva.
                     Art. 39 - Aos Delegados Sindicais compete:
                     a) Servir de elo de ligação entre o Sindicato e o local de Trabalho onde está lotado, agilizando assim, o fluxo de informação do interesse da categoria;
                     b) Encaminhar às reivindicações e sugestões feitas pelos colegas de trabalho, levando-as ao conhecimento da Diretoria Executiva, do Representante do Núcleo de Base de sua jurisdição e demais fóruns de deliberação da categoria para que sejam encaminhadas;
                     c) Encaminhar as lutas decididas pela categoria, bem como informá-la sobre o trabalho do Sindicato;
                     d) Informar à Diretoria Executiva quaisquer denúncias feitas
pelos colegas de trabalho, contribuindo assim, para a fiscalização dos direitos trabalhistas do servidores;
                     e) Incentivar a formação política do servidor e estimular a sua participação em Assembléias, atos públicos, passeatas e outras manifestações do interesse da categoria em particular e dos trabalhadores em geral.

CAPÍTULO XIV - DA PLENÁRIA DO SISTEMA DIRETIVO

                          Art. 40 - A última instância do sistema diretivo formada por todos os órgão que a compõe, é a sua Plenária, que deverá reunir-se obrigatoriamente no mínimo uma vez por trimestre, podendo sempre que necessário ser convocada pela Diretoria Executiva do Sindicato.
                          Art. 41 - A Plenária do sistema diretivo constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato.
                          Parágrafo Único - Das deliberações da Plenária do sistema diretivo, caberá recurso para a Assembléia geral da categoria nos seguintes casos:
a) Quando houver empate na votação;
b) Em qualquer hipótese se assim o decidir pelo menos 1/3
(um terço) dos membros que a integram;
                          c) De acordo com o disposto neste Estatuto.
                          Art. 42 - A Plenária do sistema diretivo será presidida pelo Presidente do  Sindicato ou por outro Diretor de qualquer dos órgãos que a compõe desde que escolhido pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO XV DO IMPEDIMENTO, ABANDONO E PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO 

                          Art. 43 - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado for eleito.
                          Art. 44 - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual integra.
                          Parágrafo Único - A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votado pelo órgão e constar da Ata de sua reunião;
b) Ser notificado ao eventual impedido;
c) Ser fixada na sede em locais visíveis dos associados,
pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
                          d) Ser publicada ao menos uma vez em boletim e/ou jornal do Sindicato.
                          Art. 45 - À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido através de contra-declaração de impedimento, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

                          Parágrafo Único - Recebida a Contra-Razão do impedimento deverá ser processado observando-se as determinações das letras c e d do artigo 44° deste Estatuto.
                          Art. 46 - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do evento impedido.
                          Parágrafo Único - Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.
                          Art. 47 - Considera-se abandono da função quando o ser exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
                          Parágrafo Único - Passados 20 (vinte) dias ausentes o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.
                          Art. 48 - Os membros do sistema diretivo do Sindicato perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Aceitação ou solicitação de transferência que importa no
 afastamento do exercício do cargo.
                          Parágrafo 1° - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva através de Declaração de Perda de mandato, observando os seguintes procedimentos:
                          a) Ser votada na Diretoria Executiva e constar em Ata de sua reunião;
                          b) Ser, fixado na sede em locais visíveis dos associados pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;
                          c) Ser publicada ao menos uma vez em boletim ou jornal do
Sindicato;
                          d) Especificar na própria declaração de perda de mandato a data, horário e local de realização de Assembléia Geral.

                          Parágrafo 2° - À declaração de perda de mandato poderá opor-se o acusado através de contra-declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
                          Parágrafo 3° - Uma vez recebida, a contra-declaração deverá ser processada conforme as letras b e c  do parágrafo primeiro deste artigo.
                          Parágrafo 4° - A decisão final compete à Assembléia Geral que será especialmente convocada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e no mínimo de 10 (dez) dias,  após a notificação do acusado; de forma que a declaração de perda de mandato só surta seus efeitos após a realização da Assembléia Geral.
                          Art. 49 - A vacância de cargos do sistema diretivo será declarada pela Diretoria Executiva, nos seguintes casos:
                          a) Impedimento do exercente aprovado em Assembléia Geral quando declarado pela Diretoria Executiva ou imediatamente após a apresentação de declaração, quando de iniciativa do exercente;
                          b) Abandono da função, após inspirado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no artigo 47;
                          c) Perda do mandato aprovado em Assembléia Geral, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 48;
                          d) Renuncia do exercente oficialmente apresentada e protocolada na Secretaria do Sindicato;
                          e) Falecimento do exercente.
                          Art. 50 - Declarado a vacância do cargo, a Diretoria Executiva processará a nomeação do substituto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
                          Art. 51 - Na ocorrência de afastamento temporário do Diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria executiva, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar os cargos efetivos do respectivo órgão.
                          Art. 52 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias a Diretoria Executiva designará o substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se incondicionalmente o retorno do substituto ao seu cargo, a qualquer tempo.
                          At. 53 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do sistema diretivo do Sindicato deverão ser registrados e arquivados.
                          Art. 54 - Se ocorrer renúncia coletiva dos membros do sistema diretivo ou a vacância de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos, o Presidente, ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral a fim de quais esta constitua uma Junta Governativa Provisória, dando ciência ao órgão competente.
                          Art. 55 - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procedera as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.
                          Art. 56 - Na vacância de um dos cargos de Representante de Núcleo sem haver mais suplente, a Diretoria Executiva deverá promover eleição para o cargo garantindo a continuidade de funcionamento do Núcleo.

TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO XVI - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO
SISTEMA DIRETIVO DO SINDICANTO

                          Art. 57 - Exceto os representantes de Núcleos de Base e os Delegados Sindicais os membros dos demais órgão que compõem o sistema diretivo do Sindicato previsto neste Estatuto, serão eleitos em processo eleitoral único - trienalmente.
                          Art. 58 - As eleições que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
                          Art. 59 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais assegurando condições de igualdade, as chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários, fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
                          Art. 60 - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver;
a) Mais de 06 (seis meses de inscrição, no  quadro social;
b) Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
                          c) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
                          Parágrafo Único - É assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante comprovação de sua aposentadoria e desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo menos 06 (seis) meses antes de ser aposentado.
                          Art. 61 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 02 (dois) anos de exercício da profissão, estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos.
                          Art. 62 - O associado candidato para ocupar cargo de representante de Núcleo de Base além de preencher os requisitos no artigo anterior, deverá prestar serviço na jurisdição do Núcleo correspondente.
                          Parágrafo - Único - Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do servidor até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior o último local de trabalho do associado.
                          Art. 63 - Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargo eletivo o associado:
                          a) Que não tiver definitivamente aprovadas suas contas de exercício m cargos de administração sindical;
                          b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
                          c) Que não tiver pelo menos 02 (dois) anos de exercício da profissão representada pelo Sindicato ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante este período;
d) De má conduta comprovada;
e) Que tiver abandonado função nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 47;
                          Art. 64 - As eleições serão convocadas, por Edital com antecedência máxima de 120 (cento vinte) dias e mínima de 60 (sessenta) dias antes da data da realização do pleito.
                          Parágrafo 1° - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser fixada na sede do Sindicato, e nos principais locais de trabalho.
                          Parágrafo 2° - O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato;
                          c) Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido quorum na primeira e segunda bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
 
                          Art. 65 - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do Edital.
                          Parágrafo 1° - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez, em:
                          a) Boletim do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;      
                          b) Jornal de grande circulação da cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.                
                          Parágrafo 2° - O aviso resumido do edital deverá conter:
a) Nome do Sindicato em destaque;
                          b)Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato;
                          c) Datas, horários e local de cotação;
                          d) Referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.
                          Art. 66 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de, no mínimo 03 (três) e de no máximo 05 (cinco) associados, eleitos em Assembléia Geral e de 01 (um) representante de cada chapa registrada.
                          Parágrafo 1° - A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de Convocação das eleições.
                          Parágrafo 2° - A indicação de 01 (um) representante de cada chapa para compor a comissão eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas.
                          Parágrafo 3° - O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita.
                          Art. 67 - O para prazo registro de chapa será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.
                          Parágrafo 1° - O registro de chapa far-se-á junto á comissão eleitoral, que fornecerá, imediatamente recibo de documentação apresentada.

                          Parágrafo 2° - Para efeito do disposto neste artigo, a comissão eleitoral manterá ema secretária durante o período para o registro de chapas, expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas devendo permanecer na secretaria pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentos e fornecer o correspondente recibo.
                          Parágrafo 3° - O requerimento do registro de chapa em duas
vias, endereçado à comissão eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram será instruído com os seguintes documentos:
                          a) Ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas conforme modelo em anexo, que constitui parte integrante deste Estatuto;
                          b) Cópia autenticada da carteira de trabalho onde conste a qualificação civil, verso e anverso.
                          c) Documento comprobatório do tempo de servidor fornecido pelo órgão ao qual o mesmo esteja vinculado.
                          Art. 68 - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total dos candidatos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Representantes junto a Federação.
                          Parágrafo Único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada a comissão eleitoral, notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
                          Art. 69 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro o Sindicato fornecerá aos candidatos individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo comunicará por escrito à administração municipal, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do servidor.
                          Art. 70 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignada em ordem numérica de inscrição. Todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas escritas.
                          Parágrafo Único - Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da comissão eleitoral.
                          Art. 71 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo do registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnações.

                          Art. 72 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa a comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
                          Parágrafo Único - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciante, poderá concorrer, desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
                          Art. 73 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a comissão eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
                          Art. 74 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição e será no mesmo prazo colocada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à comissão eleitoral.
                          Art. 75 - O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias, contados da publicação nominal das chapas registradas.
                          Parágrafo 1° - A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido a comissão eleitoral e entregue contra-recibo, na secretaria por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
                           Parágrafo 2° - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e candidatos impugnados.
                          Parágrafo 3° - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões;  instruído o processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.
                          Parágrafo 4° - decidindo pelo acolhimento da impugnação a comissão eleitoral providenciará à afixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados.
                          Parágrafo 5° - Julgada improcedente a impugnação até 03 (três) dias antes das eleições, o candidato impugnado concorrerá ao pleito.
                          Parágrafo 6° - A chapa que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
                          Art. 76 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
                          a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas
                          b) Isolamento do eleitor em cabine indevasá-vel para o ato de votar;
                          c) Verificação da autenticidade da cédula única á vista das rubricas dos membros da mesa coletora ;
                          d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
                          Art. 77 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
                          Parágrafo 1° -  A cédula única devera ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário  o emprego de cola para fechá-la.
                          Parágrafo 2° - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro.
                          Parágrafo 3° -  As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e dos suplentes.
                          Art. 78 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários, indicados paritariamente pelas chapas concorrentes designados pela comissão eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
                          Parágrafo 1° - Cada chapa concorrente fornecerá a comissão eleitoral nome de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação a data da realização da eleição.
                          Parágrafo 2° - Poderão ser instaladas mesas coletoras além da sede social nos Núcleos de Base e nos locais de trabalho e mesas coletoras intinerantes que percorrerão intinerário pré-estabelecido, a juízo da comissão eleitoral.
                          Parágrafo 3° - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

                          Art. 79 - Não poderão ser nomeados fiscais os membros das mesas coletoras, os membros da administração do Sindicato, os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que, por afinidade até segundo grau.
                          Art. 80 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
                          Parágrafo 1° - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura durante e no encerramento da votação salvo motivo de força maior.
                          Parágrafo 2° - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente. 
                          Parágrafo 3° - A comissão eleitoral poderá designar ad-hoc dentre as pessoal presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.
                          Art. 81 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
                          Parágrafo 1° - Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
                          Art. 82 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas do início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
                          Parágrafo 1° - Os trabalhos de votação só pederão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes da folha de votação.
                          Art. 83 - Iniciada a votação cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar a sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
                          Parágrafo Único - Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a votar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado não poderá votar, anotando-se a ocorrência na Ata.
                          Art. 84 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
                          Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
                          a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou colocando a sobrecarta;
                          b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora. 
                          Art. 85 - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho;
b) Carteira de Identidade;
c) Carteira de Reservista;
                          d) Carteira de associado do Sindicato;
                          e)Carteira funcional, desde que tenha fotografia.
                          Art. 86 - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora, o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar. Serão imediatamente encerrados os trabalhos.
                          Parágrafo 1° - Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
                          Parágrafo 2° - Sempre que for necessário o deslocamento da urna, a mesma deverá ser lacrada conforme o parágrafo anterior.
                          Parágrafo 3° - Em seguida, o coordenador fará lavrar Ata, que será também assinado pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como resumidamente os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
                          Art. 87 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da comissão eleitoral a qual receberá as Atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
                          Parágrafo 1° - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa.
                          Parágrafo 2° - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto neste Estatuto foi atingindo, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura da cada uma das atas das mesas coletoras e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado a vista das razões que o determinaram conforme se consignou nas sobrecartas.
                          Art. 88 - Na contagem das cédulas de cada urnas, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
                          Parágrafo 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
                          Parágrafo 2° - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
                          Parágrafo 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
                          Parágrafo 4° - Durante a apuração as dúvidas surgidas serão dirimidas pela comissão eleitoral por maioria de seus membros.
                          Art. 89 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que tiver na primeira votação maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes e fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais.
                          Parágrafo 1° - A Ata mencionará obrigatoriamente:
                          a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
                          b)Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras,
com nomes dos respectivos componentes;
                          c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
                          d) Número total de eleitores que votaram;
                          e) Resultado geral da apuração;
                          f) Proclamação dos eleitos.
                          Parágrafo 2° - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora.
                          Art. 90 - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo a comissão eleitoral, realizar novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                          Art. 91 - Em caso de empate, entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias limitadas as eleições a chapas em questões.
                          Art. 92 - A fim de assegurar a eventual recontagem de votos, as cédulas apuradoras permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora durante 20 dias após a proclamação final da eleição.
                          Art. 93 - A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, à administração pública municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse dos servidores eleitos.
                          Art. 94 - A eleição do Sindicato só será válida se nela participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a comissão eleitoral, para que este promova nova eleição nos termos do Edital.
                          Parágrafo 1° - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda dessa vez atingido o quorum, o presidente da mesa notificará, novamente à comissão eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição.
                          Parágrafo 2° - A terceira eleição dependerá para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas  para sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
                          Parágrafo 3° - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
                          Parágrafo 4° - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
                          Art. 95 - Não sendo atingido quorum em terceiro e último escrutínio, a comissão eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração do Sindicato a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá a Junta Governativa e o Conselho Fiscal realizando-se nova eleição dentro de 03 (três) meses.

CAPÍTULO VII - DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO
ELEITORAL

                          Art. 96 - Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
                          a) Que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
                          b) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essências deste Estatuto;
                          c) Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
                          Parágrafo 1° - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ao da diferença final das duas chapas mais votadas.
                          Art. 97 - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatorio.

CAPÍTULO XVIII - DO MATERIAL ELEITORAL
                          Art. 98 - À comissão eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
                          a) Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicou o aviso resumido da convocação da eleição; 
                          b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação dos candidatos;
                          c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
                          d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
                          e) Relação dos sócios em condições de votar;
                          f) Listas de votação;
                          g) Atas das secções eleitorais de votação e apuração devotos.
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectiva
contra-razões;
                          j) Comunicação oficial das decisões exaradas pela comissão eleitoral;
                          l) ata da reunião de Diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção.
                          Parágrafo Único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

CAPÍTULO XIX - DOS RESURSOS
                          Art. 99 - O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do pleito.
                          Parágrafo 1° -  Os recursos, poderão ser proposto por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
                          Parágrafo 2° - O recurso e os documentos de prova lhe forem anexados serão apresentados em 02 (duas) vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
                          Parágrafo 3° - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
                          Art. 100 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato, antes da posse.
                          Parágrafo 1° - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
                          Art. 101 - Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair num sábado, domingo e feriado.

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
                          Art. 102 - O patrimônio do Sindicato constituir-se-á:
                          a) Das receitas oriundas de mensalidades e contribuições de associados ou não;
                          b) Do resultado obtido das aplicações financeiras e patrimoniais;
                          c) Das taxas de manutenção de serviços;
                          d) Dos bens móveis e imóveis;
                          e) Das doações e legados.
                          Art. 103 - Em caso de dissolução da entidade, a destinação do seu patrimônio será decidida em Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                          Art. 104 - Os bens patrimoniais da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca ASEPUMAB passam a pertencer ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Areia Branca - SINSPUMAB, a partir da aprovação deste Estatuto.
                          Art. 105 - Na Assembléia de Fundação do Sindicato será eleito uma diretoria Provisória composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro e primeiro e segundo suplentes, para um mandato de 06 (seis) meses, quando será empossada a Diretoria do Sindicato eleita de conformidade com o processo eleitoral previsto neste Estatuto.
                          Art. 106 - Juntamente com a Diretoria Provisória será eleito um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes para um terno de duração de mandato igual o da Diretoria Provisória.

                          Parágrafo Único - Para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal provisórios, será observado o princípio majoritário e por aclamação.
                          Art. 107 - Na Assembléia de fundação de Sindicato será indicada uma comissão para redação final do presente Estatuto, não podendo esta alterar no todo ou em parte o conteúdo do mesmo.
                          Art. 108 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela assembléia Geral.
                          Parágrafo Único - O presente Estatuto só poderá ser modificado em qualquer dos seus itens, através de Assembléia Geral Extraordinária,  convocada exclusiva e especialmente para esse fim.
                          Art. 109 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
FONTE – SITE DO SINDICATO DE AREIA BRANCA

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